Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:2207/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 958/2021 - PREGÃO PRESENCIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO 017/21 PREGÃO PRESENCIAL 004/21
3. Responsável(eis):ADILIO CARVALHO MURICI - CPF: 00414775376
LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS - CPF: 76759121104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBIOÁ
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 675/2021-RELT3

8.1. Trata-se de processo de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, iniciado a partir do Relatório Técnico do evento 1 – Análise Preliminar de Acompanhamento nº 68/2021-3DICE – que trata do exame efetuado pela Área Técnica deste Tribunal no seguinte procedimento licitatório publicado pela Prefeitura Municipal de Xambioá:

Pregão Presencial nº 004/2021

Objeto: contratação de empresa para a prestação de serviços de troca de óleo e lavagem dos veículos e maquinas da frota própria, em virtude da demanda existente, destinado a suprir as necessidades junto as nossas Secretarias e Fundos Municipais de Xambioá - TO, em conformidade com as quantidades e especificações constantes no Termo de Referência no anexo I do presente edital.

Data da sessão de abertura das propostas: 11 de março de 2021 às 14h00.

8.2. A Unidade Técnica efetuou a análise do edital deste procedimento licitatório e relatou pontos de inconsistências. Relaciono abaixo os apontamentos extraídos do Relatório Técnico:

8.3. 1º ponto: esta licitação não foi enviada pelos Responsáveis ao sistema SICAP/LCO deste Tribunal.

8.4. 2º ponto: exigência de Alvará de funcionamento.

8.4.1. Consta do Relatório Técnico que para fins de habilitação jurídica, que é vedada a exigência de apresentação de alvará de funcionamento sem a demonstração de que o documento constitui exigência do Poder Público para o funcionamento da licitante, o que deve ser evidenciado mediante indicação expressa da norma de regência no edital de licitação.

8.5. 3º ponto: exigência de Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.

8.5.1. O Relatório Técnico faz referência a posição do TCU, no qual o edital deve indicar expressamente qual exercício ao qual o Balanço Patrimonial deve se referir.

8.6. 4º ponto: questiona o julgamento pelo menor preço global por lote.

8.6.1. O Relatório Técnico diz que em pregões para registro de preços, a adjudicação por item é regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens (súmula TCU 247 e arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993.

8.7. 5ª ponto: inconsistências na estimativa de preço constante do Termo de Referência.

8.7.1. O Relatório Técnico aponta ter vislumbrado no Termo de Referência serviços em veículos de características iguais em pastas distintas com valores estimados diferentes.

8.8. O Despacho nº 284/2021 da Terceira Relatoria, evento 3, determinou preliminarmente a notificação dos Responsáveis para apresentarem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico.

8.9. As comunicações processuais foram realizadas pela Coordenadoria do Cartório de Contas, conforme atesta a Informação nº 902/2021, evento 7, que também registra que os responsáveis não apresentaram justificativas de defesa até o prazo final concedido.

8.10. Remetido à Área Técnica, foi elaborado a Análise de Defesa nº 62/2021-3DICE (evento 8), pugnando ao final pela aplicação das sanções cabíveis.

8.11. É o breve relatório.

ENCAMINHAMENTO

8.12. A fase preliminar deve ser superada, uma vez que os questionamentos permanecem sem resposta.

8.13. Recebo e determino o processamento desta Representação, tendo em vista a legitimidade das Unidades Técnicas deste Tribunal para representar perante esta Corte de Contas, nos termos do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa.

8.14. Determino a CITAÇÃO da senhora SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS (CPF nº 767.591.211-04), Prefeita do Município de Xambioá, e do senhor LIVIO BRITO BRANDAO, Pregoeiro (CPF nº 649.095.901-10), Pregoeira, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias uteis, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (Análise Preliminar de Acompanhamento nº 68/2021-3DICE).

8.15. Encaminhe-se o presente expediente à Coordenadoria de Protocolo Geral para que seja autuado como Representação e para adequar o rol de responsáveis no e-Contas, incluindo como responsáveis apenas as pessoas que serão citadas.

8.16. Após, remeta-se o presente expediente à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares.

8.17. Posteriormente, encaminhem-se os autos à 3ª Diretoria de Controle Externo para reexame da matéria e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

8.18. Por fim, retornem-se os autos a este Gabinete.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 02/06/2021 às 16:57:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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